INSS - Verbas indenizatórias e verbas não habituais
Trata-se de uma grande oportunidade para empresários se utilizarem de uma solução jurídica capaz de identificar e recuperar valores pagos a mais no recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).
O histórico desta tese se desenvolveu pela discussão do que seria considerado objetivamente verba indenizatória e compensatória no conjunto das verbas trabalhistas. A importância desta definição consiste no fato de que sobre as verbas indenizatórias não incide contribuição previdenciária.
Desta forma, as verbas referentes a adicional noturno, insalubridade, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, auxílio-educação, auxílio-doença e auxílio-creche por não se caracterizarem como remuneração pelo trabalho, mas sim como indenização, e pelo seu caráter periódico, não devem sofrer incidência previdenciária.
Trata-se de um significativo benefício para a empresa, que poderá se utilizar de um aporte financeiro inesperado para investimento em um novo projeto independentemente de instituição financeira. Poderá ainda, utilizar este crédito via compensação para abater outros tributos.